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A LEI DA HEMOGLOBINA GLICADA NA PREVENÇÃO DO DIABETES E OBESIDADE Prof. Dr. Izidoro de Hiroki Flumignan - Diretor Científico da ACD - A promulgação da Lei Estadual nº 9.336/2021 - conhecida como a Lei da Hemoglobina Glicada - no Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu um marco regulatório inovador e fundamental para a gestão da saúde pública no século XXI. No contexto do crescimento da carga de morbimortalidade das doenças crônicas não transmissíveis, a legislação precisa responder a altura a estes desafios através de políticas de saúde baseada em evidências, voltadas para o enfrentamento do diabetes mellitus e da obesidade estruturada sob os pilares da prevenção primária e secundária através do rastreamento populacional e da vigilância epidemiológica ativa através da análise dos grandes dados, que trazem resultados com baixo custo e alta resolutividade. A fundamentação científica da Lei da Hemoglobina Glicada apoia-se nas evidências consolidadas pelos estudos multicêntricos DCCT (1982–1993) e EDIC (1994–2006), entre outros, que demonstraram o impacto da qualidade do controle glicêmico na redução do risco relativo de complicações em 76% na incidência de retinopatia diabética, 69% na neuropatia periférica e 40% na nefropatia diabética. O elo fisiopatológico dessa proteção reside no monitoramento da fração Hemoglobina Glicada (HbA1c), parâmetro que reflete a média ponderada da glicemia plasmática de 3 meses referente ao tempo de vida média das hemácias, superando as flutuações pontuais da glicemia do momento. A literatura aponta que a diminuição de apenas um ponto percentual na HbA1c acarreta um declínio substancial no risco de desfechos micro e macrovasculares, consolidando esse biomarcador como instrumento de elevado valor preditivo e diagnóstico. Inspirada no modelo pioneiro implementado em Nova Iorque no ano de 2005, a lei fluminense estabelece a obrigatoriedade da notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde por parte da rede laboratorial pública e privada para todos os exames com níveis de HbA1c alterados, acompanhados do CPF, respeitando a LGPD. Esse arranjo regulatório institui um sistema de vigilância epidemiológica ativa e contínua que possibilita a integração de dados para a territorialização da doença através dos prontuários eletrônicos, permitindo o uso de algoritmos para mapear o avanço da doença e antecipar ações preventivas. Na ponta do sistema, as equipes de Atenção Primária à Saúde - em especial as Clínicas da Família, podem utilizar essas informações para a captação oportuna de indivíduos tanto no estágio inicial da patologia como em sua descompensação metabólica, permitindo a formulação de planos terapêuticos singularizados voltados à interrupção da progressão da doença. Sob a perspectiva da gestão sanitária e da economia da saúde, a estratégia ataca diretamente a escalada de custos diretos e indiretos associados ao diabetes mellitus e a obesidade. No estudo de Flumignan et al. (2022), o Estado do Rio de Janeiro em 2022, considerando todas as faixas etárias, estimou que há 2.215.160 pessoas com glicemia alterada, sendo 1.394.085 com diabetes, 821.075 com pré-diabetes e que cerca de 385.000 desconhecem o diagnóstico. Segundo o Atlas do Diabetes da IDF (2024), os gastos globais com a doença atingem a marca de US$ 1,015 trilhão. No Brasil, que contabiliza 15,7 milhões de adultos com diabetes, o custo direto médio por paciente — englobando consultas, insumos, internações e tratamento de complicações — é de US$ 2.714,90 ao ano. Convertido para a moeda nacional com o valor médio do câmbio de R$5,00 por dólar em 05/2026, esse montante representa um gasto individual de R$ 13.574,50 anuais, o que equivale a R$ 1.131,30 por mês. No âmbito nacional, o impacto financeiro total soma R$ 213,1 bilhões por ano e no Estado do Rio de Janeiro o custo anual gerado pelo diabetes alcança R$ 18,9 bilhões, um peso dividido entre União, Estado, Municípios e Setor Privado, portanto sentido por toda a sociedade. Ao alavancar a infraestrutura laboratorial preexistente sem demandar novas tecnologias de alto custo, a vigilância automatizada da hemoglobina glicada otimiza a alocação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de uma intervenção sustentável de soberania sanitária e equidade, destinada a mitigar morbidades evitáveis e garantir a sustentabilidade econômico-financeira da rede pública de saúde. O próximo passo é regulamentar esta lei na SES-RJ para desenvolver o projeto piloto, implementar os algoritmos e levar as informações para a tomada de decisões estratégicas para a prevenção e tratamento do diabetes e da obesidade. |

